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Perímetro regulamentar europeu

Seguro moldadoà forma doregime europeu

O MiCAR trouxe os prestadores de serviços de criptoativos para dentro de um perímetro supervisionado. A autorização, as salvaguardas prudenciais e as obrigações contínuas passaram a coexistir com o risco comercial. A 1B estrutura seguros que falam a linguagem desse regime, em vez de lhe adaptar, a posteriori, condições contratuais genéricas.
Classe de risco
Seguro MiCAR / CASP
Foco
Perímetro regulamentar europeu
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MAPEAMENTO DE OBRIGAÇÕES · EVIDÊNCIA · PASSAPORTE
A lacuna

As dificuldades do mercado tradicional

Um CASP regulado é avaliado pela governação, pela salvaguarda dos ativos dos clientes, pela resiliência operacional e pela continuidade, e não apenas pelo histórico de sinistros. A maioria dos programas de seguro não é redigida para evidenciar essas obrigações, pelo que os operadores acabam por adquirir coberturas que não satisfazem nem o supervisor nem o risco. A 1B constrói o programa e o respetivo rasto documental como um único objeto.

Superfície de exposição

É em torno distoque estruturamos.

As superfícies de risco que moldam o programa. A cobertura é estruturada por contraparte, é o mapa, não o clausulado.

Salvaguarda dos ativos dos clientes

Exposições de segregação, custódia e reconciliação no conjunto das posições dos clientes.

Governação e conduta

Responsabilidade civil de administradores, exposição de conduta e reclamações de terceiros decorrentes da atividade regulada.

Resiliência operacional

Risco de TIC, dependência de terceiros e obrigações de continuidade ao abrigo do quadro mais amplo de resiliência da UE.

Continuidade da autorização

Exposições ligadas à manutenção das condições de que depende a autorização.

Passaporte transfronteiriço

Exposição multijurisdicional quando uma única autorização suporta atividade em vários Estados-Membros.

Divulgação e comercialização

Responsabilidade decorrente de livros brancos, divulgações e comunicações ao mercado.

MiCAR artigo 67.º

Capital oucobertura. Oregulamentodeixa escolher.

O artigo 67.º fixa a salvaguarda prudencial que um prestador de serviços de criptoativos tem de manter a todo o tempo, e depois indica três formas de a manter. A maioria das casas só pondera a primeira.

O que diz o artigo

Art. 67.º, n.º 1
Salvaguardas prudenciais a todo o tempo de, no mínimo, o mais elevado entre: o capital mínimo permanente do anexo IV consoante os serviços prestados, ou um quarto dos custos gerais fixos do exercício anterior, revisto anualmente.
Art. 67.º, n.º 4
Essas salvaguardas assumem a forma de fundos próprios, de uma apólice de seguro que cubra os territórios da União onde os serviços são prestados ou de uma garantia comparável, ou de uma combinação de ambas.
Art. 67.º, n.º 5
A apólice é divulgada publicamente no sítio do prestador, tem um prazo inicial não inferior a um ano, um pré-aviso de cancelamento de pelo menos 90 dias e provém de uma entidade terceira autorizada a prestar seguros.
Art. 67.º, n.º 6
Tem de cobrir sete categorias de risco nomeadas, indicadas abaixo.

Porque a escolha conta mais tarde

A exigência move-se. O que custa depende da forma escolhida.

Um quarto dos custos fixos do exercício anterior, revisto anualmente: o limiar sobe à medida que o negócio cresce. Cumprido com fundos próprios, cada subida imobiliza mais capital, e continua imobilizado. Cumprido com uma apólice, o capital seguro acompanha o limiar e o balanço não.
Fundos próprios
O capital fica comprometido e assim permanece. Cada revisão que eleve o limiar é cumprida com mais capital.
Apólice de seguro
Em vez disso ajusta-se o capital seguro. O capital continua disponível para o negócio.
O artigo 67.º, n.º 4 admite também a combinação: fundos próprios como base e cobertura para a parte acima.
Ilustrativo. Para onde os limiares evoluem cabe às autoridades competentes decidir; nada aqui é um compromisso da 1B sobre exigências futuras.

As sete categorias, art. 67.º, n.º 6

    Perda de documentos

    Art. 67.º, n.º 6, alínea a).

    Declarações inexatas

    Declarações inexatas ou enganosas. Art. 67.º, n.º 6, alínea b).

    Violação de obrigações

    Atos, erros ou omissões que resultem em violação de obrigações legais e regulamentares, do dever de agir com honestidade, equidade e profissionalismo perante os clientes, ou de obrigações de confidencialidade. Art. 67.º, n.º 6, alínea c).

    Conflitos de interesses

    Não estabelecer nem manter procedimentos adequados para prevenir conflitos de interesses. Art. 67.º, n.º 6, alínea d).

    Interrupção da atividade

    Perdas decorrentes de interrupção da atividade ou falhas de sistemas. Art. 67.º, n.º 6, alínea e).

    Negligência grosseira na guarda

    Quando aplicável ao modelo de negócio, negligência grosseira na guarda de criptoativos e fundos de clientes. Art. 67.º, n.º 6, alínea f).

    Responsabilidade perante clientes

    Responsabilidade do prestador perante os clientes nos termos do artigo 75.º, n.º 8. Art. 67.º, n.º 6, alínea g).

Fonte

Regulamento (UE) 2023/1114 (MiCAR), artigo 67.º. Prevalece o texto do artigo; esta página resume-o e não constitui aconselhamento jurídico.

Ler o artigo 67.º no EUR-Lex
Como a 1B opera aqui

O ciclo, aplicadoa esta classe.

As mesmas cinco fases, calibradas em função da evidência específica que esta classe de risco produz.
  1. Verificar

    Mapeamento do modelo operativo face às obrigações que efetivamente geram exposição segurável.

  2. Monitorizar

    Acompanhamento contínuo do estado dos controlos e da evolução regulamentar em todo o perímetro europeu.

  3. Prevenir

    Remediação de lacunas antes da apreciação do supervisor, com documentação concebida para ser mostrada, não explicada.

  4. Recuperar

    Resposta coordenada quando um incidente implica simultaneamente uma perda e um dever de notificação.

  5. Segurar

    Programa estruturado de modo que a cobertura e a narrativa regulamentar sejam coerentes.

Sinais contínuos

O que permanece sob observação uma vez assumido o risco.

  • Estado e âmbito da autorização
  • Modelo de segregação dos ativos dos clientes
  • Registo de TIC e de terceiros
  • Planeamento de continuidade e de saída
  • Governação e idoneidade dos titulares
  • Exposição à alteração regulamentar
Concebido para
  • Prestadores de serviços de criptoativos
  • Instituições de moeda eletrónica e de pagamento
  • Emitentes de tokens no perímetro da UE
  • Grupos em preparação para autorização
  • Assessores jurídicos e de conformidade
Seguro MiCAR / CASP

Este risco jáestá em curso.O seguro tambémdeveria estar.