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Lei da Resiliência Operacional Digital

A resiliênciaera uma postura.Agora éuma obrigação.

O DORA aplica-se desde 17 de janeiro de 2025. O que antes era governação interna de TI é hoje uma obrigação supervisionada, com prazos nomeados, um registo que uma autoridade pode exigir e uma supervisão que vai além da entidade, até aos fornecedores de que depende.
Em vigor
16 de janeiro de 2023
Aplicável desde
17 de janeiro de 2025
Vincula
21 tipos de entidade financeira
Alcança
Os seus fornecedores TIC externos
Quem vincula

Vinte e um tipos de entidade financeira, e os fornecedores por detrás delas.

Bancos, seguradoras e mediadores, empresas de investimento, instituições de pagamento e de moeda eletrónica, prestadores de serviços de criptoativos, plataformas de negociação, gestoras de fundos e outras. A obrigação é da entidade, mas o Regulamento não para no seu perímetro: alcança os fornecedores TIC de que depende e institui um quadro de supervisão da União para os designados críticos.

O que exige

Capítulo II

Um quadro de risco TIC da responsabilidade do órgão de administração

A responsabilidade cabe ao órgão de administração e não pode ser delegada. O quadro tem de estar documentado, revisto e testado contra as dependências próprias da entidade, não contra um modelo.

Art. 19.º

Um incidente grave é comunicado a contar do relógio

Os incidentes graves relacionados com as TIC são classificados e comunicados à autoridade competente. As normas técnicas fixam os prazos: comunicação inicial em quatro horas a contar da classificação como grave e no máximo 24 horas após o conhecimento, relatório intercalar em 72 horas a contar dessa comunicação e relatório final no prazo de um mês.

Art. 26.º

Testes de penetração orientados por ameaças, pelo menos de três em três anos

As entidades identificadas pela sua autoridade realizam testes avançados em sistemas em produção. As instituições significativas usam equipas vermelhas externas; quem testa com pessoal próprio tem de recorrer a testadores externos em cada terceiro teste.

Art. 27.º

Os próprios testadores têm de estar segurados

Os testadores têm de estar certificados, possuir a competência e a idoneidade necessárias e dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional. É um dos poucos lugares em que um regulamento europeu nomeia o seguro como condição para sequer poder executar o trabalho.

Art. 28.º, n.º 3

Um registo de cada acordo TIC

Um registo de informação sobre todos os acordos contratuais com fornecedores TIC externos, mantido ao nível da entidade, subconsolidado e consolidado, no formato do Regulamento de Execução (UE) 2024/2956. É o documento que transforma «usamos um fornecedor de nuvem» num facto verificável pela supervisão.

Art. 31.º

Os fornecedores críticos são supervisionados diretamente

Os fornecedores TIC externos designados críticos ficam sujeitos a um quadro de supervisão da União com um supervisor principal, a par da supervisão das entidades que os utilizam. A concentração num punhado de fornecedores passou a ser matéria regulamentar e não uma observação de mercado.

Onde o seguro aparece no próprio texto

O artigo 27.º faz da cobertura um pressuposto, não uma mitigação.

Art. 27.º
A maior parte da regulação trata o seguro como algo que uma empresa pode ter. O DORA, nos requisitos aplicáveis aos testadores, trata-o como algo que o testador tem de ter antes de o trabalho poder ser adjudicado. Para quem vende testes de penetração a entidades financeiras europeias, a responsabilidade civil profissional deixou de ser prudência comercial em 17 de janeiro de 2025 e passou a ser uma qualificação.

Fonte

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro. Os artigos citados remetem para o Regulamento publicado no Jornal Oficial; os prazos de comunicação acima indicados são fixados pelas normas técnicas de regulamentação adotadas ao seu abrigo. Nada nesta página constitui aconselhamento jurídico.
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